Decisão TJSC

Processo: 5089626-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089626-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. B. contra decisão proferida nos autos da ação de Procedimento Comum Cível nº. 5000815-03.2025.8.24.0159, por si ajuizada em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela qual o juízo manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A decisão assim consignou (evento 45, DOC1):  Mantenho a decisão de evento 34 por seus próprios fundamentos. Intime-se para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

(TJSC; Processo nº 5089626-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089626-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. B. contra decisão proferida nos autos da ação de Procedimento Comum Cível nº. 5000815-03.2025.8.24.0159, por si ajuizada em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela qual o juízo manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A decisão assim consignou (evento 45, DOC1):  Mantenho a decisão de evento 34 por seus próprios fundamentos. Intime-se para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustentou, em síntese, que merece a concessão da gratuidade da justiça porque: (a) possui renda aproximada de dois salários mínimos, o que evidencia sua limitação financeira; (b) não é proprietário de qualquer bem imóvel e os veículos que possui são de modelos populares (evento 1, DOC1). É o relatório. 1. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Neste cenário, imperioso anotar que intempestivo este recurso, haja vista que: (a) a decisão interlocutória que é objeto de fato deste recurso foi prolatada em 17/09/2025 (evento 34, DOC1); (b) o ora agravante/autor dela foi intimado na data de 17/09/2025, com término do prazo em 10/10/2025 (evento 35); (c) o recurso sub examine interposto na data 30/10/2025 (evento 50). Com efeito, seja pelo não cabimento ou seja pela intempestividade, o recurso não pode ser conhecido. 3. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, III e VIII, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061024v10 e do código CRC f4600376. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 14:56:40     5089626-28.2025.8.24.0000 7061024 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas